SEOM – Serviço de Obras e Manutenção Escolar

E-mail setorial que será alterado em breve: desatnom@educacao.sp.gov.br
NOME
CARGO/FUNÇÃO E-MAIL INSTITUCIONAL TELEFONE
ALINE GONÇALVES LETROCHE CHEFE DE SERVIÇO aline.letroche@educacao.sp.gov.br (18) 3256-8051
RICARDO ALVES COIMBRA OFICIAL ADMINISTRATIVO ricardo.coimbra@educacao.sp.gov.br (18) 3256-8005

 

Artigo 149 – Os Serviços de Obras e Manutenção contam com seção de fiscalização, como área finalística vinculam-se à Diretoria de Infraestrutura e Serviços Escolares, Coordenadoria Geral de Suporte Administrativo e Diretoria de Contratos e Convênios e tem as seguintes competências:

I – orientar e apoiar as escolas da rede pública estadual da área de circunscrição da Unidade Regional de Ensino, no exercício de atividades de adequação da infraestrutura e gestão de patrimônio, a elas afetos;

II – consolidar o plano de obras e de manutenção das escolas e acompanhar sua execução;

III – assistir as escolas na definição das necessidades de adequação, manutenção e reforma de instalações;

IV – em relação à administração patrimonial:

1. administrar e controlar bens patrimoniais, utilizando se de cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;

2. providenciar seguro de bens patrimoniais móveis e imóveis e promover outras medidas necessárias à sua defesa e preservação;

3. efetuar o arrolamento de bens inservíveis e sua baixa patrimonial.

V – manter o cadastro de escolas atualizado em sistema, em colaboração com o Serviço de Gestão da Rede Escolar, garantindo a precisão em relação ao número de dependências, metragens e utilização dos espaços em cada uma das unidades escolares;

VI – executar outras atividades relacionadas às suas competências para atender o interesse da Administração Pública quando solicitado pelo responsável da Unidade Regional de Ensino.

Artigo 162 -Os Chefes de Serviço de Administração e Finanças e de Obras e Manutenção Escolar têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único – As atribuições previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o respectivo Coordenador Geral, Coordenador ou Chefe de Departamento da Unidade Regional de Ensino ou com o Chefe de Seção de Finanças correspondente.