SEFIN – Seção de Finanças

E-mail setorial que será alterado em breve: desatnfi@educacao.sp.gov.br
NOME
CARGO/FUNÇÃO E-MAIL INSTITUCIONAL TELEFONE
LUCIANA TIEMY ARIKI PESSI CHEFE DE SEÇÃO luciana.ariki@educacao.sp.gov.br (18) 3256-8057
WILLIAM VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA FIORILLO ASSISTENTE TÉCNICO willian.rodrigues01@educacao.sp.gov.br (18) 3256-8056

 

Artigo 147 – A Seção de Finanças tem as seguintes competências:

I – as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II – dar baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva de recursos, liquidação, guias de recolhimento e anulação dos saldos de adiantamentos;

III – providenciar atendimento às solicitações e aos requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;

IV -manter registros para demonstração da execução financeira de contratos e convênios;

V -zelar pela regularidade dos procedimentos relacionados ao regime de adiantamento, regulamentado pelo Decreto nº 53.980, de 29 de janeiro de 2009, e do uso dos recursos financeiros concedidos para esse fim às escolas;

VI – analisar as prestações de contas de parcerias formalizadas pela Secretaria da Educação, em conformidade com as instruções do Tribunal de Contas do Estado, sempre que a competência estiver especificada no Termo, bem como dos repasses diretos às Associações de Pais e Mestres das unidades escolares, no âmbito estadual e federal;

VII – acompanhar os parcelamentos de débitos decorrentes de parcerias formalizadas pela Secretaria da Educação, assim como os parcelamentos oriundos da reprovação das prestações de contas dos repasses diretos às Associações de Pais e Mestres;

VIII – notificar prefeituras, entidades parceiras e unidades escolares sobre prazos e exigências relacionados às prestações de contas;

IX – enviar os pareceres conclusivos das análises das prestações de contas relativas às parcerias ao Tribunal de Contas.

Artigo 161 – Os Chefes da Seção de Finanças têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único – As atribuições previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o respectivo Chefe de Serviço de Administração e Finanças ou com o Coordenador Geral, Coordenador ou Chefe de Departamento da Unidade Regional de Ensino correspondente.